Razões
A criação de uma holding familiar pode ser interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário, sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e gerenciamento de interesses societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.
A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão.
A visão da holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram maiores e mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras. Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando sequestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode também ser sócia da própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding, aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas, apresentando soluções legais em diversas formas societárias.
Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e sob condições negociadas e registrados.
Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais fácil.
Vantagens de holding familiar em relação aos inventários | ||
Eventos | Holding Familiar | Inventário |
1) Tributação da Herança e Doação | 4% | 4% |
2) Tempo para criação ou tempo do Inventário | 30 dias em média | 05 anos em média |
3) Tributação dos Rendimentos | 12,00% | 27,50% |
4) Tributação da venda de Bens Imóveis | 5,80% | 27,50% |
5) Sucessão conforme novo Código Civil para casamentos com comunhão parcial de bens | Cônjuge NÃO é herdeiro | Cônjuge é herdeiro |
Objetivos
Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171, “a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima”, dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos.
Para viabilizar a doação será necessário respeitar os seguintes requisitos:
- Todos os herdeiros necessários (dois filhos do casal) devem receber igualmente seus quinhões;
- Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios.
- A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores – art. 106 do Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a reserva de usufruto para o doador;
- O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário – cláusula de reversão – (art. 1.174 do Código Civil);
- O doador pode estipular: cláusula de inalienabilidade– impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de impenhorabilidade – os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade – os bens não serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários.
Importa salientar, que qualquer nulidade da doação somente poderá ser arguida por herdeiro necessário ou por terceiro, desde que prejudicado.
Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da Sociedade.
Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.
São as seguintes às incidências tributárias evitadas com o planejamento sucessório:
- ITBI – 2% – não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos.
- ITCMD – 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima.
- IRRF – 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
- TAXA JUDICIÁRIA – 1% – não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.
Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.
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Fonte: Orsi & Barreto Consultoria Empresarial.